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PROCESSO No    :   2016/6040/505451

CONSULENTE     :   QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA

 

CONSULTA Nº  005/2017

 

CAFÉ SOLÚVEL NÃO SE SUBSUME À ST: O café solúvel não é produto constante do Anexo XXI do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 5.520, de 20.10.16. Destarte, não está sujeito à substituição tributária.

 

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.

 

Afirma que não está em procedimento de fiscalização, relacionada com a matéria objeto do questionamento.

 

Aduz que determinado fornecedor está destacando o produto “café solúvel sache 50g (NCM 2101.11.10)” com substituição tributária, sob o argumento de que foi obrigado a recolher a ST de tais mercadorias ao entrar no Estado do Tocantins.

 

Diante do exposto, requer a presente

 

CONSULTA:

 

1 – Este produto é sujeito à substituição tributária, mesmo sem estar listado no Anexo XXI?

 

RESPOSTA:

 

Para fins de esclarecimento, destaca-se que a responsabilidade pela classificação do produto na NCM é do contribuinte e a competência decisória é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.

 

De acordo com o artigo 42 do RICMS, com redação dada pelo Decreto nº 5.520, de 20.10.16, os produtos sujeitos à substituição tributária são os que detêm os NCM infra alinhavados:

 

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS (Redação dada pelo Decreto 5.520, de 20.10.16).

 

ART. 42 do RICMS

PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

 

CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS

13.37

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.

13.38

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg.

13.39

17.096.02

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016).

13.40

17.096.03

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016).

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADA

4%

18%

15%

7%

12%

 

 

Haja vista que o café solúvel não consta na descrição supra, tem-se que o mesmo não é sujeito à substituição tributária.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 18 de janeiro de 2017.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

Jorge Mário Damasceno Santos

Diretor de Tributação em exercício